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477 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Admite-se, pois, que a informação requerida esteja inserida em processo sob segredo de justiça.
Uma das restrições ao direito de acesso prende-se com o segredo de justiça; com efeito, o nº 2 do artigo 6º da LADA dispõe que: “O acesso a documentos Administrativos referentes a matérias em segredo de justiça é regulado por legislação própria”.
Relativamente ao instituto do segredo de justiça, refira-se que, com a entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, que procedeu à 15ª alteração ao Código de Processo Penal, a regra deixou de ser a do segredo e passou a ser a da publicidade do processo penal, salvo quando a entidade competente, a pedido de quem tiver legitimidade para o efeito, determine a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça. Mas, se o processo estiver em segredo de justiça, impende, obviamente, sobre ele uma reserva de comunicação.
E, sobre o crime de violação do segredo de justiça, veja-se também o artigo 371º do Código Penal.
É certo que um documento administrativo - que, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LADA, é qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no seu artigo 4º, ou detidos em seu nome - não perde tal qualidade quando integra processo judicial. Ele continua a ser um documento administrativo, podendo (ou não) ser acessível. E não o será, se inserido em processo sob segredo de justiça.
No seu Parecer de 26 de Janeiro de 1995 (Processo nº 23/94)
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, refere o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, designadamente, o seguinte: “A protecção de segredo de justiça traduz-se na proibição de divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos e a divulgação (a tutela de segredo é de natureza penal) significa (...) publicação ou transmitir (dar) a conhecimento público. Na verdade, os interesses que se prosseguem através desta proibição (quer os interesses ligados à boa administração da justiça, quer os interesses que se prendem com a protecção de direito ao bom nome e à reputação dos indiciados), exigem que se tomem todas as providências para que uma mera suspeita, ainda em averiguação e, consequentemente, não suficientemente fundamentada, possa logo resultar na imputação pública de responsabilidade dos investigados”.
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2 Publicado no Diário da República, II Série, nº 149, de 30 de Junho de 1995, páginas 7309 e seguintes.