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472 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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O direito à imagem é, como se viu, um direito com assento constitucional, é um direito material e formalmente constitucional. É, portanto, um direito valorado a se, certamente por ser um elemento basilar de protecção da personalidade individual, e isto independentemente de, em concreto, interferir (ou não) com a reserva da intimidade da vida privada. Neste sentido, vejam-se também os artigos 192º e 199º do Código Penal, que incriminam e punem, respectivamente, a devassa da vida privada e gravações e fotografias ilícitas, isto é, sem o consentimento dos visados.
A entrega aos SAS/UA da fotografia dos “alunos (de cursos de graduação e de pós-graduação), docentes e demais funcionários da Universidade de Aveiro” (presume-se que sem a anuência dos próprios) constituiria uma restrição de um direito (o direito à imagem) que se insere no catálogo dos direitos, liberdades e garantias contemplados na Lei Fundamental. Tratar-se-ia, quanto a estas pessoas, de uma verdadeira restrição de um direito e não de um mero limite; amputação real do conteúdo de um direito constante de preceito constitucional directamente aplicável (artigo 18º, nº 1, da CRP) e não mera condição do efectivo exercício pelo seu titular
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.
São, é certo, concebíveis situações em que o direito à imagem pode ficar prejudicado porque, perante as circunstâncias concretas do caso, prevalecem outros direitos que a Lei tutela
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; mas não parece ser este o âmbito da questão posta pela UA à CADA; antes se afigura que as pessoas abrangidas gozam de um direito ao anonimato.
Ora, tais restrições deverão assumir sempre um “carácter restritivo”
7 e, nos termos constitucionais, só podem operar por lei (da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado - cfr. artigo 165º, nº 1, alínea b), da CRP) e nos casos expressamente previstos na Constituição (artigo 18º, nº 2, da CRP). Por outro lado, as restrições impostas por tal lei têm de limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18º, nº 2, da CRP), devendo a própria lei revestir carácter geral e abstracto, não podendo ter efeito retroac——————
5 No mesmo sentido, Jorge Miranda, in Manual de Direito Constitucional, tomo IV (Direitos Fundamentais), edição da Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1988, páginas 271 e seguintes e 300 e seguintes.
6 Por exemplo, o exercício de um cargo público constitui uma limitação legal do direito á imagem, “já que o interesse público em conhecer a imagem dos respectivos titulares sobreleva, nessas hipóteses, o interesse individual” - cfr., de novo, o referido Parecer nº 95/2003, de 6 de Novembro de 2003, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
7 Cfr. Jorge Miranda, in obra e loc. citados.