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467 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Todavia, conforme se refere no recente Parecer da CADA nº 224/2008
14
, que aqui se acompanha de perto, no que respeita a procedimentos sancionatórios já conclusos e na parte em que não originaram medidas de natureza disciplinar, tem esta Comissão entendido que o acesso aos respectivos documentos é regulado pela LADA.
Assim, o mencionado processo de inquérito é, em princípio, de acesso livre e generalizado.
A eventual informação reservada que possa constar dos documentos dele integrantes deve ser expurgada, conforme acima referido. 9. No que respeita ao inquérito judicial que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Almeirim, refira-se que tal documentação releva do exercício da função jurisdicional, não recaindo no âmbito de aplicação da LADA.
Tão pouco cabe a esta Comissão emitir parecer sobre o acesso a documentos do foro judicial
15
. “A circunstância de este processo de inquérito ter sido arquivado não convola os documentos que o constituem em documentos administrativos: continuam a ser documentos judiciais (embora constantes de um processo arquivado), acessíveis não ao abrigo da LADA ou do Código do Procedimento Administrativo, mas de acordo com as regras do Código de Processo Penal”
16
.
III – Conclusão
Em razão do exposto, deve ser facultado o acesso ao referido inquérito, com expurgo da eventual informação reservada.
Comunique-se.
Lisboa, 12 de Novembro de 2008
Diogo Lacerda Machado (Relator) - Luís Montenegro - David Duarte - João Miranda - Antero Rôlo - Artur Trindade - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
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14 Aprovado em 17 de Setembro de 2008, disponível em www.cada.pt.
15 Cfr. artigo 27º da LADA.
16 Cfr. Parecer da CADA nº 127/2006, aprovado em 28 de Junho de 2006, disponível em www.cada.pt.