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466 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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“Numa ordem fundada no princípio da dignidade humana, o bom nome, a reputação ou a intimidade da vida privada de uma pessoa falecida merecem tutela. O dever de respeito pela personalidade humana prevalece para além da vida”
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Pode, assim, falar-se de extensão “post mortem” da reserva da vida privada, ou seja, um dever de reserva quanto à intimidade da vida privada reportado ao falecido.
Acolhido e evidenciado, aliás, no Código do Registo Civil, CRC
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, que no seu artigo 201º não refere, entre os requisitos especiais do assento de óbito, a menção à causa da morte; sendo os assentos de registo civil de acesso público
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, compreende-se, assim, a ocultação da menção da causa da morte no assento de óbito.
O mesmo não sucede com o certificado médico do óbito, por ser indicado o elemento relativo à causa da morte; trata-se de um documento de acesso reservado, na medida em que dele só podem ser passadas certidões a quem comprove “interesse legítimo e fundado no respectivo pedido”
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7. Vale por dizer, no âmbito do necessário equilíbrio entre a transparência da actividade administrativa pública e a reserva da intimidade da vida privada - vectores basilares pelos quais se orienta a LADA - que se mostra inequivocamente dispensável a demonstração de um interesse juridicamente atendível no acesso a documentos, na parte em que contenham dados públicos (ou publicitáveis, por não terem carácter pessoal).
Igualmente, a LADA viabiliza o acesso a dados não pessoais (ou «neutros», como datas de actos e/ou factos), por não contundirem com a reserva da intimidade da vida privada.
Mantém-se, todavia, a regra da confidencialidade de informação que recaia no quadro da reserva da intimidade da vida privada.
8. Não se ignora que os processos individuais dos funcionários da Administração Pública, para além de documentos administrativos de carácter não nominativo, de acesso livre, podem integrar, também, documentos nominativos, de acesso reservado, por eventualmente conterem dados ou informações pessoais.
Como sejam os dados atinentes a juízos opinativos expressos, por exemplo, em sindicâncias ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares, cujo conhecimento por terceiros, em razão do seu conteúdo, poderá ser susceptível de se traduzir numa invasão da reserva da intimidade da vida privada
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—————— 9 Cfr. Jorge Miranda /Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra, Tomo I, 2005, p. 284. 10 Aprovado pelo Decreto-Lei nº 131/95, de 6 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 324/2007, de 28 de Setembro.
11 Cfr. artigo 214º, nº 1, do CRC.
12 Cfr. artigo 217º, nº 2, do CRC.
13 Cfr. Parecer da CADA nº 233/2006, aprovado em 15 de Novembro de 2006, disponível em www.cada.pt.