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465 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Por outro lado, é inegável que a liberdade de imprensa constitui uma das principais garantias dos regimes democráticos.
Mas a liberdade de imprensa tem os limites decorrentes da Constituição e da Lei
5
.
Entre esses limites encontram-se os necessários para garantir os direitos ao bom nome e à reserva da intimidade da vida privada.
Conforme evidenciado no recente Parecer da CADA nº 162/2008
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, “os jornalistas, só pelo facto de o serem, não têm o direito de acesso a todos e quaisquer documentos administrativos (isto é, a documentos que tenham sido produzidos e/ou que sejam detidos pela Administração Pública). Por outras palavras: o seu interesse, sendo embora um interesse específico, não justifica esse acesso indiscriminado, o que significa que o título profissional não confere, ipso facto, a qualidade de titular de um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade”.
E, de resto, o próprio Estatuto do Jornalista
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, procede, no nº 3 do seu artigo 8º, à necessária compatibilização, ao dizer que o direito de acesso às fontes de informação não abrange, entre outros, “os dados pessoais que não sejam públicos dos documentos nominativos relativos a terceiros”.
Como foi referido no Acórdão nº 254/99 do Tribunal Constitucional, de 4 de Maio de 1999
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, “todos os direitos fundamentais reconhecidos na Constituição podem ser limitados ou comprimidos por outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos (...), sendo sempre necessário fundamentar a necessidade de limitação ou compressão quando ela não se obtém por interpretação das normas constitucionais que regulam esses direitos”. E, mais adiante, proclama o mesmo aresto: “A exacta delimitação dos documentos que podem ser comunicados e dos que permanecem sob sigilo (...) sempre exige uma cuidadosa ponderação do conflito de direitos e interesses constitucionalmente protegidos e uma demonstração da necessidade e proporcionalidade da recusa de acesso à informação”.
6. Atente-se, no que respeita ao direito à reserva da intimidade da vida privada, constituir um valor que, de modo imediato, decorre do próprio princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º da CRP, e ser objecto de consagração autónoma no artigo 26º da CRP. Entre outras consequências, implica para o Estado, o dever de assegurar a cada cidadão, uma esfera intocável de privacidade, protegida da curiosidade alheia.
—————— 5 Cfr. artigo 37.º da Constituição (CRP), artigo 3º da Lei de Imprensa (Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro), artigos 11º e 14 do Estatuto do Jornalista (aprovado pela Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro, e alterado pela Lei nº 64/
2007, de 6 de Novembro), e o nº 2 do artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, introduzida no direito interno pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro. 6 Aprovado em 4 de Junho de 2008, disponível em www.cada.pt. 7 Aprovado pela Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro, na redacção conferida pela Lei nº 64/2007, de 6 de Novembro. 8 Processo nº 456/97, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.