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460 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

, refere que “constitui acto ilícito, nomeadamente, a divulgação, a aquisição ou a utilização de segredos de negócios de um concorrente, sem o consentimento do mesmo, desde que essas informações:
a) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exactas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;
b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas;
c) Tenham sido objecto de diligências consideráveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas.”
Partindo desta definição, podemos afirmar que segredos comerciais ou industriais (“segredos de negócios”) são as informações secretas, que por esse facto tenham valor comercial (actual ou potencial) e sejam objecto de medidas no sentido de as manter secretas
4
.
As informações secretas são as detidas por uma entidade (pública ou privada) respeitantes, nomeadamente, a “métodos de avaliação dos custos de fabrico e de distribuição, de segredos e processos de fabrico, de fontes de aprovisionamento, de quantidades produzidas e vendidas e de quotas de mercado, de ficheiros de clientes e distribuidores, de estratégia comercial, da estrutura do preço de custo e de política de vendas”
5
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Podem também constituir informações secretas “informações de estratégia empresarial de uma unidade produtiva” e “as técnicas que podem não ter nível inventivo, mas que sejam apanágio de uma empresa”, como por exemplo “aspectos particulares de projectos de investigação” e “fórmulas ou receitas para a preparação de certos produtos”
6
.
Os segredos comerciais, por serem passíveis de apropriação e, eventual——————
3 Que reproduz o conceito vertido no artigo 39º, nº 2, do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS - Agreement on Trade-Releted Aspects of Intellectual Property Rights), celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, da qual Portugal é Estado membro, de pleno direito, desde Janeiro de 1996.
4 Nos EUA foi amplamente elaborado pela jurisprudência o conceito de “Trade secret”. Essa definição consta do “Uniform Trade Secrets Act”, cujo ponto 1(4) refere o seguinte:
«“Trade secret” means information, including a formula, pattern, compilation, program device, method, technique, or process, that:
(i) derives independent economic value, actual or potential, from no being generally known to, and not being readily ascertainable by proper means by, other persons who can obtain economic value from its disclosure or use, and (ii) is the subject of efforts that are reasonable under the circumstances to maintain its secrecy.»
5 Cfr. Comunicação da Comissão, relativa às regras de procedimento interno para o tratamento dos pedidos de consulta do processo nos casos de aplicação dos artigos 85º e 86º do Tratado CE, dos artigos 65º e 66º do Tratado CECA e do Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho, disponível em http://ec.europa.eu/comm/
competition/antitrust/acdospt_pt.pdf.
6 Cfr. Gonçalves, José Renato, “Acesso à Informação das entidades públicas”, Coimbra, Almedina (2002), p.
137 e 138.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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