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457 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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uma actividade materialmente administrativa, suportada nos poderes e prorrogativas do Estado que lhe são conferidas pela lei (cfr. 12º, nº 1 do Decreto-Lei nº 404/98, de18 de Dezembro). Do que decorre também a sujeição da ANA, SA à LADA.
2. De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LADA, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome.
O regime geral do acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA, nos termos do qual todos “sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. São, em princípio, de acesso livre e generalizado.
A LADA, no artigo 6º, entre as restrições ao direito de livre acesso refere as seguintes:
a) Quando haja razões para diferir o acesso por estarem em causa “documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos” (nº 3)
b) Quando os documentos contenham “segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa” (nº 6);
O direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com ele entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado
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3. No caso, a ANA, SA solicita o parecer da CADA relativamente ao direito de recusar o acesso a informação relacionada com a respectiva privatização, ao abrigo das restrições antes referidas.
Não se conhecendo, em concreto os documentos em causa, no presente parecer apenas se poderá dar a conhecer o regime legal e a doutrina da CADA relativamente às referidas restrições.
4. No que respeita à possibilidade de diferimento do acesso à informação, o artigo 6º, nº 3, da LADA refere que: “O acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos ——————
2 J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430.