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452 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Declaração de voto
Votei vencido o presente parecer por considerar que a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) não é competente para a sua emissão, dado que a questão colocada à apreciação desta Comissão não se prende com o acesso a documentos administrativas, mas antes com a delimitação do âmbito das diligências instrutórias a promover pelo Requerente.
O regime de acesso aos documentos administrativos e sua reutilização, regulado na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), aprovada pela Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, dando tradução ao disposto no artigo 268º, nº 2, da Constituição, determina que a submissão de questões a esta Comissão só pode ter lugar na sequência de um impulso de um cidadão ou de uma entidade administrativa que não detém os documentos.
No caso em apreço, o Requerente não é manifestamente um cidadão no exercício do direito fundamental de acesso à informação administrativa. E também não é uma entidade administrativa diversa da que dispõe dos documentos administrativos. Em síntese, e ao invés do referido no parecer, o Requerente não é um terceiro que pretende aceder a documentos nominativos, mas sim a entidade já detentora da informação.
Ora, segundo a enunciação das competências da CADA plasmadas no artigo 27º da LADA, esta Comissão não é competente para se pronunciar sobre solicitações apresentadas por entidades - como é o caso - que já dispõem dos documentos em seu poder. Isso mesmo é reconhecido no parecer quando se afirma que a situação em causa configura uma situação não regulada na LADA.
Nestes termos, a questão ora colocada não se prende verdadeiramente com o acesso a documentos administrativos, mas antes com o modo como o Requerente deve exercer as suas competências em matéria de instrução do processo de averiguações. À CADA não cabe apreciar a actuação do Requerente, no âmbito da instrução do procedimento administrativo, pronunciando-se nomeadamente sobre se foi observado o dever de confidencialidade ou o direito à reserva da intimidade privada. Não é esta Comissão que pode caucionar se as diligências instrutórias a promover pelo Requerente, com vista ao apuramento da verdade, são válidas ou não. Esse juízo deve ser efectuado, em primeira linha, pelo próprio Requerente, podendo, em último recurso o mesmo ser sindicado jurisdicionalmente.
Em suma, a CADA não deveria ter apreciado o pedido de parecer solicitado pelo Requerente, pois é incompetente para o emitir, nos termos do artigo 27º da LADA.
a) João Miranda