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451 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Ora, assim sendo, não parece que se possa concluir pela violação do sigilo fiscal, quando o certo é que os documentos e informações por ele abrangidos não saem do âmbito da própria Administração fiscal, sendo transmitidos apenas a órgãos e agentes que se encontram sujeitos ao mesmo dever de sigilo.”
6. Assim, embora no caso presente não esteja em causa a comunicação de informação administrativa a terceiros (configurando uma situação não regulada pela LADA), é de referir que, tendo em conta a doutrina da CADA e do Tribunal Constitucional atrás exposta, podemos considerar que o eventual acesso a informação reservada, nos termos referidos, por parte do instrutor de um procedimento de natureza disciplinar, não implica a violação do dever de confidencialidade ou do direito à reserva da intimidade da vida privada, uma vez que o instrutor do procedimento (e outros agentes que venham a ter contacto com o processo) está sujeito ao dever de sigilo.
Impõe, ainda a lei, aos agentes da Administração a obrigação de não divulgarem a informação reservada a que, no âmbito das suas funções, tenham acesso.
7. Conforme dispõe o artigo 8º, nº 2, da LADA, os “documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinam o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais”.
III - Conclusão
Do exposto resulta que pode o instrutor aceder aos mencionados registos de informação clínica bem como proceder, no âmbito do referido processo à respectiva impressão.
Comunique-se.
Lisboa, 12 de Novembro de 2008
Antero Rôlo (Relator) - Osvaldo Castro - Luís Montenegro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda (votei vencido de acordo com declaração que anexo) - Artur Trindade - João Perry da Câmara (votei vencido de acordo com a declaração que acima se refere e a que aderi.) - Eduardo Campos (votei vencido aderindo aos argumentos expendidos pelo Dr. João Miranda na sua declaração de voto) - António José Pimpão (Presidente)