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456 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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litar os futuros concorrentes do procedimento concursal de privatização a apresentarem as suas propostas.
A informação que actualmente se encontra em fase de recolha, a ser trabalhada e ainda longe de se encontrar consolidada, é reservada ou confidencial e tem carácter estratégico, na medida em que contém as linhas de gestão a longo prazo da Requerente, bem como os investimentos a realizar e as políticas comerciais a seguir por esta.
Toda a informação que actualmente se encontra a ser coligida será de divulgação limitada, na medida em que a mesma ira apenas ser facultada às entidades que se apresentem ao concurso de privatização da Requerente, cujo processo de lançamento se encontra em preparação, tal como referimos supra.
Nesta conjuntura, tem a Requerente sido confrontada com pedidos de informação por parte de terceiros que, no seu exercício do direito de acesso a documentos administrativos, pretendem obter informações sobre o conteúdo de diversos documentos atinentes às opções estratégicas da empresa, ora Requerente.
Porém,
Considera a mesma que toda esta informação deve ser tratada de forma reservada, porquanto a sua divulgação a terceiros poderá comprometer, de forma imediata, o concurso para escolha do accionista do capital a alienar, a lançar no âmbito do processo da privatização e, de forma mediata, o sucesso e a eficácia das políticas da Requerente.
Mais, em última instância, a divulgação de diversa informação solicitada poderá acarretar uma diminuição do valor da Requerente e, consequentemente, do valor a arrecadar pelo Estado - enquanto accionista da ANA, SA - no âmbito do processo de privatização.”
II – Direito
1. A ANA, SA está sujeita à LADA, nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea d), pois que se trata de uma empresa pública
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, encontrando-se o respectivo capital social integralmente subscrito e realizado pelo Estado (cfr. artigo 16º, nº 1, do Decreto-Lei nº 404/98, de 18 de Dezembro).
A ANA, SA, é concessionária do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal (cfr. 12º, nº 1 do Decreto-Lei nº 404/98, de 18 de Dezembro).
À prossecução do serviço público concessionado corresponde o exercício de ——————
1 Cfr. o artigo 3º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro.