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449 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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3. Ao abrigo do artigo 27º, nº 1, alínea d), da LADA, compete à CADA “[e]mitir parecer sobre a comunicação de documentos entre serviços e organismos da Administração, a pedido da entidade requerida ou da interessada”.
4. No caso em apreço, não existe um pedido de acesso a documentos administrativos dirigido por um terceiro a uma entidade administrativa.
O interessado, que solicita o parecer da CADA, é o Director do Serviço de Patologia Clínica do Centro Hospitalar Lisboa Norte (e médico do respectivo quadro de pessoal), que, na qualidade de instrutor de processo de averiguações, pretende aceder a informação na posse deste estabelecimento de saúde.
Trata-se de matéria regulada pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar), nomeadamente no artigo 55º, nº 1, na parte em que estabelece que o instrutor de processo disciplinar deve proceder a “exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade”.
5. Em situações idênticas à do presente pedido de parecer, em que estava em causa o acesso a informação de saúde para efeitos de instrução de procedimento de natureza disciplinar, a CADA emitiu numerosos pareceres.
No Parecer nº 271/2006, a CADA firmou a seguinte doutrina:
“A OM, sendo uma associação pública - é a associação pública representativa dos licenciados em Medicina que exerçam ou tenham exercido, em qualquer regime de trabalho, a profissão médica -, está integrada na estrutura da Administração Pública (cfr. artigo 267º, nº 4, da CRP). Cabe-lhe cumprir e fazer cumprir as normas por que se rege a prática da Medicina e visa a realização dos fins que lhe são assinalados no artigo 6º do respectivo Estatuto; tem, por um lado, os seus próprios órgãos de competência disciplinar - cfr. artigo 17º, nº 2, do respectivo Estatuto, aprovado pelo DecretoLei nº 282/77, de 5 de Julho; por outro lado, estão sujeitos à jurisdição disciplinar da Ordem dos Médicos (...), todos os médicos inscritos no momento da prática da infracção [cfr. artigo 1º, nº 1, do Estatuto Disciplinar dos Médicos (EDM), aprovado pelo Decreto-Lei nº 217/94, de 20 de Agosto].
Ora, tendo em conta todo este dispositivo legal, não será curial sujeitar a questão posta pela DMRH/CMP às mesmas estritas regras que possibilitam e, por vezes, condicionam o acesso dos particulares aos documentos da Administração.
(…)
Quando a lei condiciona ou restringe o acesso a documentos nominativos, assim procede tendo em consideração a protecção da reserva da intimidade da vida privada das pessoas neles referidas (aqui, a mencionada trabalhadora, titular dos dados) e não com o intuito de manter sob reserva a actua