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444 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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1.6. No caso em apreço, e uma vez que a entidade requerida não respondeu, o requerente, após o decurso do prazo de 10 dias úteis iniciado em 02.05.2008 - considerando a data de 30.04.2008 como data de notificação da entidade requerida - dispunha do prazo de 20 dias, contados de forma contínua, para apresentar queixa à CADA.
Ora, dado que o mencionado prazo de 10 dias úteis se concluiu em 15.05.2008, o prazo contínuo e subsequente de 20 dias, iniciado em 16.05.2008, correu termo em 04.06.2008, último dia para a prática do acto, pelo que a queixa é tempestiva. 2. A entidade requerida, Ministro da Defesa Nacional, encontra-se sujeita à disciplina da LADA, ao abrigo do disposto na alínea a), nº 1, do artigo 4º
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. 3. Como melhor se refere no Parecer da CADA nº 49/2008
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, que aqui se acompanha de perto, o direito de acesso à documentação elaborada ou em poder de uma entidade administrativa pública, regido pela LADA, é um desenvolvimento normativo do princípio da Administração desburocratizada e aberta, que a Constituição consagra no seu artigo 268º, nº 2, e que tem como corolário a transparência da actividade (administrativa) desempenhada.
Nos nºs 1 e 2 do referido artigo 268º da Constituição estabelece-se a diferenciação entre informação procedimental, a requerida por um interessado directo ou por quem tenha um interesse legítimo no conhecimento da documentação que integre um procedimento administrativo em curso e informação não procedimental, a requerida por qualquer particular ao abrigo do princípio da administração aberta.
“Estes dois planos do direito à informação (procedimental e não procedimental) foram respeitados aquando da sua incorporação no Código de Procedimento Administrativo, tratando do primeiro os artigos 61º a 64º e do segundo o artigo 65º”
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.
Assim, estando em causa informação procedimental, caso o interessado veja negado ou limitado o seu direito de acesso, deve recorrer da decisão fazendo uso dos meios de defesa consagrados no CPA, ou ainda lançar mão do recurso directo à via contenciosa. Já o indeferimento expresso, a falta de decisão ou a decisão limitadora do exercício do direito de acesso à informação não procedimental são enquadráveis no âmbito da LADA.
Não cabe à CADA, por não se incluir na sua competência, apreciar se um re—————— 9 Cfr. alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 79/2005, de 15 de Abril, Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 44/2008, de 11 de Março.
10 Aprovado em 20 de Fevereiro de 2008.
11 Cfr. Sérvulo Correia, O Direito dos Interessados à Informação, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 5 (1997).