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439 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Apesar do exposto, o contrato supra referido integra uma cláusula de confidencialidade (artigo 10º, nºs 1 e 2):
“1. As partes obrigam-se a manter confidencialidade sobre todas as condições do (...) Contrato, bem como toda a informação respeitante aos negócios nele titulados.
2. Excluem-se do número anterior as informações que se destinem ao cumprimento de obrigações previstas na lei, bem como aquelas cuja revelação se mostre necessária em função de razões ponderosas de defesa do bom nome de qualquer uma das partes, dos seus administradores e accionistas, devendo esses casos ser comunicados à parte contrária previamente à divulgação de qualquer informação”.
Para além disso, o contrato em apreço contém, em anexo, dois outros documentos e cada um deles possui também cláusulas de confidencialidade. De que forma é que essas cláusulas condicionam o acesso ao contrato? Será que as partes, por via negocial, podem instituir um regime de segredo que, independentemente da concreta natureza da informação constante do contrato, passe a abarcar a totalidade do seu conteúdo?
As cláusulas em apreço encerram uma regra e excepções a essa regra.
E uma das excepções diz respeito precisamente ao “cumprimento de obrigações previstas na lei” - por força desta excepção, deixa de ficar abrangida pela obrigação de confidencialidade a informação que qualquer das partes seja levada a revelar por via da lei aplicável.
Quer isto dizer que a parte vinculada a prestar a informação deverá limitar-se a fazê-lo nos termos estritamente reclamados pela obrigação legal.
Pode assim concluir-se que as cláusulas referidas, pelos seus próprios termos, referem a sua inaplicabilidade nos casos em que exista lei que imponha a revelação da informação em causa.
Mais: no caso do acesso aos documentos administrativos, essa excepção opera sempre, independentemente de estar ou não expressamente assumida pelas partes.
Como tem vindo a acentuar a CADA, o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, consignado no artigo 268º, nº 2, da CRP, constitui um direito fundamental de natureza análoga aos “direitos, liberdades e garantias”, partilhando do correspondente regime:
a) Aplicação directa; e
b) Limitação da possibilidade da sua restrição aos casos previstos na Constituição.
O direito de acesso não é, pois, um direito absoluto e, assim, quando se encontra em colisão com outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos,