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434 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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c) A satisfação das necessidades educativas e formativas do público infantil e juvenil;
d) A promoção do acesso às diferentes áreas do conhecimento.
O teor dos citados preceitos legais encontra-se reproduzido, praticamente na íntegra, na cláusula 2ª do contrato de concessão do serviço público de televisão, celebrado entre o Estado e a RTP.
8. A Lei da Televisão limita-se a fixar um quadro geral dos serviços que integram o serviço público de televisão, não estabelecendo, nem concretizando, quais as actividades e os programas que integram esse serviço público de televisão.
Mas os estatutos da RTP, aprovados pela Lei nº 8/2007, de 14 de Fevereiro, parecem fornecer uma pista importante para a delimitação negativa do conceito de serviço público de televisão.
Segundo o nº 4 do artigo 1º do diploma preambular, a RTP «pode ainda prosseguir quaisquer outras actividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a actividade de rádio e de televisão, desde que não comprometam ou afectem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão»
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Por sua vez, o sentido desse preceito é precisado no nº 2 do artigo 3º dos estatutos através de um elenco exemplificativo de actividades industriais ou comerciais que não se encontram abrangidas no âmbito do serviço público de televisão:
“a) Exploração da actividade publicitária, nos termos dos respectivos contratos de concessão;
b) Produção e disponibilização ao público de bens relacionados com a actividade de rádio ou de televisão, nomeadamente programas e publicações;
c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa;
d) Participação em investimentos na produção de obras cinematográficas e audiovisuais”.
Em face do exposto, tem de concluir-se que, salvo as actividades acima descritas ou outras de natureza paralela, as demais actividades da RTP se englobam no âmbito do serviço público de televisão e são, por isso, actividades administrativas.
9. No caso em apreço, está em causa a aquisição de direitos de exibição em televisão de jogos de futebol por uma empresa pública a uma outra de natureza privada.
—————— 7 A possibilidade de o concedente autorizar o concessionário a exercer outras actividades não previstas no contrato encontra hoje cobertura legal no artigo 412.º do CCP.