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431 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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– “Os documentos solicitados (respeitantes à alienação de um imóvel) na posse da RTP (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea a) da LADA), que relevam da actividade administrativa e são de acesso livre e generalizado”;
– “Apesar de não existir ligação directa e imediata entre a alienação de imóveis e a prossecução do serviço público concessionado, tal facto não retira aos documentos em causa a qualidade de documentos administrativos. Com efeito, os procedimentos adoptados na alienação do imóvel em causa tiveram provavelmente, como objectivo permitir à RTP uma melhor prestação do serviço público (financiado pelo Estado), que é, em última análise, a razão da sua existência”.
3. De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LADA, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome.
Nos termos do artigo 3º, nº 2, alínea b) da LADA, não se consideram documentos administrativos, para efeitos daquela Lei os “documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, bem como à sua preparação”.
Entende-se que do referido preceito resulta que os documentos respeitantes à actividade política e legislativa estão excluídos do âmbito de aplicação da LADA
1
, podendo extrair-se idêntica conclusão quanto aos documentos relacionados com o desempenho da função jurisdicional.
Donde que o preceito da LADA citado visa, em primeira linha, a delimitação negativa do âmbito objectivo de aplicação deste diploma legal, excluindo os documentos elaborados no exercício de outras funções do Estado que não a função administrativa.
Isto “permite concluir que o critério que subjaz à definição de documento administrativo é (…) o da ligação funcional entre o documento e a actividade administrativa”
2
.
4. Ora, a RTP vem alegar que a norma em causa pretende ainda excluir do âmbito de aplicação da LADA a actividade de gestão privada das empresas públicas e das sociedades concessionárias. O exercício da função administrativa por estas entidades - e, portanto a sujeição ao regime da LADA - cingir-se-ia aos casos em que actuassem no âmbito da gestão pública.
—————— 1 Neste sentido, cfr. José Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, p. 35 e 41 e Alexandre Brandão da Veiga, Acesso à Informação da Administração Pública pelos Particulares, Almedina, Coimbra, 2007, p.83. 2 Cfr. Raquel Carvalho, Lei de Acesso aos Documentos da Administração, Universidade Católica, Porto, 2000, p. 27.