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432 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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No entanto, a visão minimalista exposta implicaria, caso fosse aceite, a exclusão do perímetro de aplicação da LADA da esmagadora maioria das actuações das empresas públicas. É que a maioria delas se estriba no direito privado, pois este é o regime-regra que lhes é aplicável (artigo 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime do sector empresarial do Estado). E é assim, mesmo no caso de actuações verificadas no exercício de funções administrativas ou de poderes públicos.
Por outro lado, com cada vez maior frequência o direito privado é aplicado às actuações de entidades públicas, pelo que, com base na mesma linha de argumentação, também essas actuações deveriam ficar fora do regime contemplado na LADA, o que seria inaceitável.
A isto acresce que o caminho trilhado pelo legislador, sobretudo com a Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, aponta em sentido inverso. Não só submeteu as empresas públicas ao regime do acesso aos documentos administrativos, como também adoptou uma fórmula menos exigente para determinar a sujeição de outras entidades (não integradas no conceito de Administração Pública em sentido orgânico) a esse regime: foi abandonado o conceito “exercício de poderes de autoridade”, aludindo-se agora a “exercício de funções administrativas ou de poderes públicos”, o que tem forçosamente um sentido mais amplo.
5. No caso concreto, sendo a RTP, simultaneamente, uma empresa pública e uma concessionária do serviço público de televisão, terão que ser considerados como documentos administrativos todos aqueles que forem elaborados na execução do contrato de concessão.
Ora, sendo a concessão de serviço público um acto jurídico de direito público
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, não pode deixar de concluir-se que a actuação do concessionário (RTP), no âmbito dos poderes conferidos pelo concedente (Estado), releva da actividade administrativa.
Nestes termos, o passo seguinte a dar envolve a densificação do conceito de serviço público de televisão, assim como o apuramento sobre se a actuação da RTP em causa se pode considerar efectuada no desenvolvimento da sua actividade de concessionária daquele serviço público.
6. A existência de um serviço público de televisão é imposta pelo nº 5 do artigo 38º da Constituição, mas não existe consenso na doutrina quanto à natureza
4 e ao âmbito que o legislador constituinte pretendeu dar à figura.
De todo o modo, parece claro que o sentido a dar ao conceito de serviço público de televisão deve ser encontrado na perspectiva das tarefas administrativas.
—————— 3 Cfr. neste sentido, Pedro Gonçalves, A concessão de serviços públicos, Coimbra, 1999, pp. 193 e ss. 4 Cfr. José de Melo Alexandrino, Estatuto constitucional da actividade de televisão, Coimbra, 1998, pp. 197 e ss.