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440 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Para além das restrições a esse direito expressamente previstas no artigo 268º, nº 2, da CRP (em matérias de segurança interna e externa, de investigação criminal e de intimidade das pessoas), outras poderão decorrer, como vem sendo sustentado na doutrina e na jurisprudência, da aplicação de outros preceitos constitucionais, como acontece, designadamente, com os denominados “segredos de empresa”.
Nesta matéria não resta, assim, espaço de autonomia que possibilite, pela via contratual, a imposição a terceiros de um regime mais severo do que o admitido pelo nosso ordenamento jurídico-constitucional.
Como refere Manuel da Costa Andrade
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, por segredo deve entender-se “um facto (ou conjunto de factos) apenas conhecido de um círculo determinado (e, em princípio, restrito) de pessoas e em relação ao qual aquele a cuja esfera pertence tem a vontade, assente num interesse razoável, de que ele continue apenas conhecido daquele círculo ou (para além do círculo) de quem ele decidir”.
Ou seja, a simples vontade de manter certos factos sob reserva não se mostra suficiente para o instituir. É ainda indispensável que se trate de informação sensível, relativamente à qual exista um interesse objectivo razoável que legitime a respectiva tutela nos planos constitucional e legal.
Decorre do exposto que, constituindo o contrato em apreço e os respectivos anexos um documento administrativo, as restrições ao respectivo acesso decorrem directamente da Constituição e da lei, não podendo ser estendidas em relação a terceiros pela mera vontade das partes.
III – Conclusão
Face ao exposto, entende a CADA que a entidade requerida deve facultar o acesso aos documentos requeridos, relativos à aquisição de direitos televisivos.
Comunique-se.
Lisboa, 12 de Novembro de 2008
João Miranda (Relator) - Osvaldo Castro - Luís Montenegro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - Antero Rôlo - Artur Trindade - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
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10 Cfr. Acórdão nº 254/99 do Tribunal Constitucional, proferido no Processo nº 456/97.
11 Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pp. 778-780.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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