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445 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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querente tem (ou não) o direito de acesso à informação administrativa procedimental, isto é, no quadro de um procedimento que esteja a correr seus termos
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Assinala-se, contudo, que o acesso a documentos “preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração”
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Quer dizer: o preceito acabado de citar deixa ao prudente critério da Administração, ainda que dentro dos parâmetros de acesso que a LADA consagra, a decisão de disponibilizar de imediato a documentação em causa ou a de adiar o pretendido acesso, mas não indefinidamente.
No presente caso, em que o procedimento administrativo já se encontra concluído, a pretensão do requerente será analisada no âmbito do acesso à informação não procedimental, regulado pela LADA.
4. Ora, em concretização do referido princípio constitucional da Administração aberta, o regime de acesso aos documentos administrativos que tenham sido produzidos ou que sejam detidos pela Administração Pública é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não tem de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido, conforme estatuído no artigo 5º da LADA.
5. Sendo o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos considerado um direito fundamental, o seu sacrifício só se justifica quando confrontado com direitos ou bens constitucionais que casuisticamente se apresentem como de igual ou maior valia, como podem ser os relativos à segurança interna e externa, à investigação criminal e à reserva da intimidade das pessoas
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A LADA comporta algumas restrições a esse direito de livre acesso: quando os documentos contenham “segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa”, quando haja razões para diferir ou protelar o acesso, ou quando exista outra justificação legal que não contenda com o prescrito em sede constitucional sobre a matéria.
Designadamente, quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor ou informações abrangidas pela reserva da vida privada são impostas restrições ao conteúdo do direito de acesso. Tais documentos são classificados como nominativos
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12 Cfr. artigos 2º, nº 4, 25º, nº 1 e 27º da LADA.
13 Cfr. artigo 6º, nº 3, da LADA.
14 Cfr., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Janeiro de 2008, Processo nº 0896/07, disponível em www.dgsi.pt.
15 Cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b), da LADA.