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490 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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É de referir que, nos termos do artigo 14º, nº 4, em “casos excepcionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, o prazo referido no nº 1 pode ser prorrogado, até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto com indicação dos respectivos fundamentos, no prazo máximo de 10 dias.”
e) O acesso aos documentos administrativos pode ser exercido através de consulta, reprodução ou certidão.
Ao requerente cabe escolher o meio de acesso (cfr. artigo 11º, nº 1).
No caso em apreço, o meio de acesso escolhido pelo requerente foi a certidão, a emitir pelo ISP.
f) Nos termos do artigo 11º, nº 5, a “entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”.
No caso em apreço, o ISP refere que se verificam, em média, 18.000 consultas ao ficheiro de matrículas por semana, o que significa aproximadamente 1.000.000 de consultas ao ano. Não refere, contudo o número de certidões que lhe foram solicitadas.
Pela resposta do ISP parece ser de presumir que foram estas as certidões que lhe foram solicitadas até ao momento, o que não permite concluir que as referidas consultas se irão transformar em pedidos de certidão.
g) O ISP, nos termos previstos no artigo 12º, pode proceder à cobrança do custo pela emissão das certidões.
A CADA, pronunciou-se, entre outros, no seu Parecer nº 262/2008 sobre o valor a cobrar pela emissão de certidões.
h) A possibilidade de os advogados poderem, nas suas peças processuais remeter para o site do ISP ou procederem à certificação de documentos não os inibe de, querendo, exercer o direito de acesso à informação em causa ao abrigo da LADA.
III – Conclusão
Face ao exposto, entende-se de manter o Parecer nº 249/2008.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008
David Duarte (Relator) - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)