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494 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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vaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com ele entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado
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3. Considera-se documento nominativo, o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b) da LADA).
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
Os documentos nominativos são comunicados, mediante requerimento, ao titular da informação neles vertida.
Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (cfr. artigo 6º nº 5).
Os documentos nominativos “são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada” (cfr. artigo 6º, nº 7).
4. O queixoso pretende aceder a um relatório da IGF, respeitante a auditoria “sobre o sistema de controlo da transmissibilidade de prejuízos e do planeamento fiscal”.
Entende a entidade requerida que o acesso deve ser indeferido uma vez que o relatório:
– não pode ser expurgado da matéria reservada que o integra;
– faz parte de um procedimento em curso na DGCI;
– contém informações de natureza fiscal, respeitante a empresas;
– contém segredos comerciais, industriais e sobre a vida interna das empresas.
5. O MEF refere que o relatório não pode ser expurgado da respectiva informação reservada.
Verifica-se, no entanto, que o MEF comunicou ao queixoso que a auditoria a que se reporta o relatório se destinava a:
—————— 1 J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430.