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496 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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cias de prova” relativamente à prática de “eventuais ilícitos fiscais”, e preservar a identidade das “pessoas a quem os mesmos devem ser imputados”.
Acrescenta que enquanto sobre tais factos não houver decisão (de acusação ou de arquivamento), o relatório não deve ser divulgado.
Do exposto parece poder concluir-se que o referido relatório de auditoria se transformou ou esteve na origem de processo por infracção ou infracções tributárias.
Nos termos do nº 3 do artigo 6º “[o] acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.”
No entanto, conforme resulta do referido no número anterior, o procedimento em curso na DGCI apenas diz respeito a parte do relatório destinada a “identificar operações com impacte fiscal no apuramento da matéria colectável, susceptíveis de consubstanciar estruturas e operações/esquemas tendentes à redução da carga tributária”.
Assim, estando esta parte do relatório integrada no procedimento a correr termos na DGCI, importa determinar se é ou não tal informação acessível.
8. Pronunciando-se sobre o acesso a documentos relacionados com o cumprimento de obrigações fiscais por parte de contribuintes a CADA no Parecer nº 198/2007, referiu o seguinte:
“4. Nos termos do artigo 64º, nº 1 da LGT “os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado”.
5. A CADA já se pronunciou favoravelmente ao acesso a informações detidas pela Administração fiscal, sem que tal acesso constitua uma violação do dever de sigilo vertido no artigo 64º da LGT.
No Parecer nº 227/2006, de 15.11.2006 (…) referiu o seguinte: “A LADA não inclui expressamente o segredo fiscal no conjunto das excepções ao princípio do acesso livre aos documentos administrativos. Tal facto, por si só, não quer dizer que a informação de natureza fiscal seja acessível livremente. Significa, isso sim, que o acesso livre ou reservado a tais documentos não resulta directamente do sigilo fiscal, mas de se considerar, como a CADA tem entendido
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, se integram ou não a reserva da intimidade da vida privada, tal como a entende a LADA.
—————— 3 Cfr., p. ex., o Parecer nº 230/2002 e, de data mais recente, o Parecer nº 105/2006, que se segue de perto, in www.cada.pt.