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501 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Assim sendo, deve ser indeferido, fundamentadamente, o acesso à parte do relatório que contém informação de natureza fiscal, integrando tais segredos.
11. Devem contudo, como se referiu, os documentos administrativos ser “objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada” (cfr. artigo 6º, nº 7).
III – Conclusões
Face ao exposto, deve a entidade requerida:
a) Indeferir, fundamentadamente, o acesso à informação nominativa e que contenha segredos comerciais, industriais ou sobre a sua vida interna de empresas.
b) Facultar o acesso à informação não nominativa ou da qual não constem os segredos referidos na alínea anterior.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008
David Duarte (Relator) - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)