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503 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Importa ainda notar que o direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com ele entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado
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2. Considera-se documento administrativo “qualquer suporte de informação sob forma escrita visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidas no artigo 4º da LADA, ou detidos em seu nome” [alínea a) do nº 1 do artigo 3.º].
E não se consideram documentos administrativos:
a) As notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante;
b) Os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa (nº 2 do artigo 3º).
3. Documentos nominativos são, para efeitos da LADA, os documentos administrativos que contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada [cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b)].
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
Os documentos nominativos são comunicados, apenas:
a) À pessoa a quem os dados digam respeito;
b) A terceiros munidos de autorização escrita;
c) A terceiros que demonstrem possuir interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (nº 5 do artigo 6º).
4. Visto, de forma breve, o regime geral do acesso aos documentos administrativos, importa agora apreciar as questões suscitadas pela entidade consulente:
a) Serão os documentos requeridos documentos administrativos?
b) Aplica-se ao caso o disposto no nº 2 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 16/93?
Como foi referido, a LADA contém uma definição de documento administrativo: “qualquer suporte de informação sob forma escrita visual, sonora, elec——————
1 J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430.