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505 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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2 do artigo 268.º da CRP) é um direito fundamental do administrado (de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias enunciados na Constituição) - só pode ser restringido nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (nº 2 do artigo 18º da CRP).
Assim, a referência a “dados pessoais”, utilizada no nº 2 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 16/93, deve ser lida como dados nominativos (ou informação nominativa).
Essa informação nominativa é de acesso reservado.
Só pode ser facultada ao titular da mesma, a terceiro com autorização do titular, ou a terceiro que demonstre possuir um interesse directo, pessoal e legítimo.
No caso em análise, como a requerente não demonstrou possuir um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (limitou-se a alegar que está a produzir uma série de programas sobre a Polícia Política), os documentos requeridos devem, pois, ser facultados com expurgo da informação reservada (informação nominativa).
Tal informação nominativa passa a ser de acesso livre “decorridos 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam (...) ou, não sendo esta data conhecida, decorridos 75 anos sobre a data dos documentos” (cfr. nº 2 do artigo 17º do Decreto-Lei nº16/93).
III – Conclusão
Face ao exposto, conclui-se que deve ser facultado o acesso aos documentos constantes dos processos referidos, com expurgo da informação reservada.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008
David Duarte (Relator) - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)