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502 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Requerente: Chefe do Estado-Maior do Exército I – Os factos 1. A Direcção de Informação da RTP solicitou ao Arquivo Histórico-Militar o acesso a “processos-crime relativos a elementos pertencentes à extinta Polícia Internacional de Defesa do Estado (PIDE), bem como a colaboradores desta e a antigos membros do Governo deposto em 25.04.1974”.
2. A entidade requerida vem agora solicitar a emissão de um parecer da CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos), sobre a possibilidade de revelação da informação solicitada.
E apresenta concretamente as seguintes dúvidas:
“Suscitando-se dúvidas sobre a decisão a proferir, face ao previsto no artigo 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 16/93, de 23 de Janeiro - no que concerne à não comunicabilidade de documentos que contenham dados pessoais de carácter judicial e demais condicionantes e prazos previstos no referido preceito -, bem como ao disposto no artigo 3º, nº 2, alínea b) da Lei nº 46/
2007, de 24 de Agosto - «não se consideram documentos administrativos (...) os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa (...)»”.
II – Apreciação jurídica
1. O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto - serão deste diploma os preceitos normativos mencionados posteriormente sem qualquer outra referência): “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos”.
A LADA identifica no entanto, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso: a) Quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor, ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada - informação nominativa (nº 5 do artigo 6º);
b) Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6 do artigo 6º);
c) Quando haja razões para diferir ou indeferir o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 6º).
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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