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497 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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O segredo fiscal previsto na LGT (e noutros diplomas fiscais, como o que criou o número de contribuinte fiscal, p. ex.) não se refere a todo e qualquer documento que contenha informação fiscal, mas aos documentos que contenham informação sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal (...).
7. Entende-se que as informações e a certidão solicitados (declaração de rendimentos e liquidação de impostos), relativos à situação tributária de contribuintes, respeitam a dados pessoais, pertencentes à intimidade da vida privada, sobre os quais recai um dever de reserva (cfr. artigo 26º da CRP). E aqueles que na Administração fiscal, em razão do exercício da sua actividade profissional conhecem esses dados estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos mesmos (cfr. artigo 64º da LGT).
Não são, em princípio, dados de conhecimento público, não são “livremente cognoscíveis por recurso a outras vias jurídico-institucionais, como sejam, v.g., os registos predial, comercial e civil”
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Dizem respeito à situação tributária de contribuintes terceiros (que não ao queixoso), mais concretamente às declarações prestadas por estes à Administração e ao cumprimento (ou não) de obrigações fiscais.
A divulgação desses dados colocaria em crise a confiança que deve existir no relacionamento entre os contribuintes e a administração fiscal.
8. Assim, entende-se que sobre os dados solicitados recai o dever de confidencialidade por parte da Administração (artigo 64º, nº 1 da LGT), uma vez que dizem respeito à intimidade da vida privada de certos contribuintes (as restrições de acesso aplicam-se às pessoas colectivas), e, enquanto tal, devem ser considerados, para efeito de aplicação da LADA como documentos nominativos, atento o conceito antes referido (...).”
9. O MEF refere que o relatório em causa contém “dados concretos sobre a situação tributária dos sujeitos passivos abrangidos” pela auditoria. Assim sendo, trata-se de informação reservada, respeitando à vida privada de determinados contribuintes, encontrando-se o acesso à mesma sujeito ao regime de acesso constante do artigo 6º, nº 5.
O requerente não alegou nem demonstrou ser titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, que lhe permita aceder a essa informação (cfr. artigo 6º, nº 5).
10. A situação contributiva face ao fisco constitui segredo sobre a vida interna das empresas (cfr. artigo 6º, nº 6).
—————— 4 Cfr. Parecer P000201994, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.