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492 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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as entidades que as praticam deveriam sofrer o ónus e a penalização da divulgação pública, não devendo beneficiar do direito à privacidade ou do sigilo profissional dos cumpridores”.
b) “o documento poderá ser expurgado de todas as menções consideradas lesivas desse sigilo, deixando à vista todas as referências que permitam uma análise abstracta e sistémica dos procedimentos usados”.
c) “o referido relatório já foi objecto de despacho pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo que não deverá ser entendido como um documento preparatório de «decisão final»”;
d) “retirada a informação sobre o contribuinte em particular, não se pode considerar que se esteja a violar qualquer princípio de segredo profissional, comercial ou industrial, ou relativo à vida interna das empresas”.
4. Convidado a pronunciar-se sobre a queixa, o MEF remeteu à CADA informação da IGF, “manifestando concordância com a respectiva fundamentação e subscrevendo as razões aí aduzidas para a decisão de indeferimento do pedido em causa”.
A informação da IGF refere o seguinte:
a) no Relatório nº 2007/1296, relativo à auditoria em causa “são descritos e analisados aspectos relacionados com a (…) gestão e planeamento fiscal, tendo sido apurados um conjunto de factos intrínsecos à situação tributária dos grupos económicos objecto da acção, matéria que impõe o correspondente procedimento fiscal previsto na legislação aplicável.”
b) “foi efectuada a devida participação à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), para os efeitos tidos por convenientes no âmbito das respectivas competências”, encontrando-se o processo, ao que se sabe “a correr os seus termos na DGCI (…) situação que veda ou condiciona o acesso àquele Relatório”;
c) “na fase em que se encontra, o processo fiscal assume uma natureza secreta, a qual tem em vista, não só acautelar o desenvolvimento e sucesso das diligências de prova, mas também preservar a honorabilidade das pessoas que são objecto da investigação”;
d) “estando (…) a decorrer diligências com vista a apurar, face aos indícios apontados, a prática de eventuais ilícitos fiscais, bem como a identidade das pessoas a quem os mesmos devem ser imputados, (…) enquanto não houver decisão sobre tais factos - maxime dedução da respectiva acusação, ou o seu arquivamento -, (…) o aludido Relatório da IGF não deverá ser objecto de divulgação/certidão”;