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495 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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– a “identificar operações com impacte fiscal no apuramento da matéria colectável, susceptíveis de consubstanciar estruturas e operações/esquemas tendentes à redução da carga tributária”, mas também a;
– “conceber e fundamentar medidas dirigidas ao aperfeiçoamento dos regimes fiscais” e ainda a;
_ “aperfeiçoar as metodologias de detecção e combate às práticas de evasão fiscal, sobretudo ao planeamento fiscal agressivo”.
As partes do relatório respeitantes aos dois últimos pontos e a respectiva parte conclusiva não conterão, em princípio, informação reservada. Deste modo podem ser facultadas, desde já, caso o relatório tenha sido objecto de despacho por parte do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, como refere o queixoso, ou tenha decorrido um ano desde a sua elaboração.
Na eventualidade de aquelas partes do relatório conterem informação reservada, o MEF, nos termos do artigo 6º, nº 7, deve comunicar parcialmente a informação constante dos documentos sujeitos à restrição de acesso, com expurgo da informação reservada.
6. Não basta dizer que não pode ser expurgada a informação reservada.
Quando a Administração entender recusar o acesso a determinado documento por considerar que o expurgo da informação reservada constante do mesmo não é possível, deve fazê-lo de modo fundamentado. Não pode, simplesmente referir que o expurgo não pode ser efectuado.
Deve indicar, de forma clara e inequívoca as razões pelas quais o documento não pode ser expurgado, de forma que o requerente conheça essas razões e possa avaliar da correcção de tal decisão.
De referir que “[e]m casos excepcionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, o prazo referido no nº 1 pode ser prorrogado, até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto com indicação dos respectivos fundamentos, no prazo máximo de 10 dias.”
O MEF deve diligenciar no sentido de dar cumprimento ao princípio da administração aberta, estabelecido no artigo 268º, nº 2, da CRP.
7. Segundo a entidade requerida, o relatório faz parte de um procedimento em curso, iniciado com a auditoria da IGF, “a correr os seus termos na DGCI”, (entidade a quem compete “exercer a acção de inspecção tributária, prevenindo e combatendo a fraude e evasão fiscais”
2
).
E esse relatório tem “natureza secreta”, para acautelar “o sucesso das diligên—————— 2 Cfr. artigo 2º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 81/2007, de 29 de Março, alterado pelo Decreto-Lei nº 212/
2008, de 7 de Novembro (diploma que definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da DGCI).