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493 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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e) “a doutrina tem sido bem clara quanto ao âmbito e alcance objectivo do sigilo que deve nortear os processos em curso maxime fiscais, nele englobando todos os elementos integrantes do processo (v.g. relatório da IGF) e que podem servir de suporte aos procedimentos conducentes à imputação de responsabilidades pelos factos indiciados.
Igualmente no plano subjectivo o sigilo tem uma grande extensão, dado que vincula não só os participantes como todas as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado qualquer contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes.
Neste sentido, dispõe o artigo 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, concretizado pelo aludido artigo 64º da LGT”;
f) “o direito de acesso a documentos cede perante o dever de confidencialidade, o qual abrange, naturalmente, os segredos fiscais, comerciais, industriais e financeiros, bem como a vida interna das empresas, os quais consubstanciam excepções ao princípio do livre acesso à informação administrativa (v.g. artigo 64º da LGT e nº 6 do artigo 6º da Lei 46/2007), pelo que se nos afigura que se está perante uma situação que veda ou condiciona o acesso ao Relatório solicitado.”
II – Direito
1. A entidade requerida encontra-se sujeita à Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA - serão deste diploma os preceitos normativos mencionados posteriormente sem outra referência), nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea a).
2. De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 3º, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome.
O regime geral do acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º, nos termos do qual: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. São, em princípio, de acesso livre e generalizado.
A LADA, no artigo 6º, identifica algumas restrições ao direito de livre acesso: a) Quando os documentos contenham informação nominativa (nº 5);
b) Quando os documentos contenham “segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa” (nº 6);
c) Quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4).
O direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para sal