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489 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Segundo o ISP, o ficheiro de matrícula em causa constitui um registo de informações e não de documentos. Tal circunstância não afasta a qualificação do ficheiro de matrícula como documento administrativo, que nos termos do artigo 3º, nº 1, alínea) é definido como “qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte, ou detidos em seu nome”.
Do mesmo modo, o facto de a informação prestada pelo ISP ter “exclusivamente como objectivo possibilitar aos cidadãos dirigirem-se a uma determinada seguradora para obterem o ressarcimento de eventuais danos” não afasta a natureza de documento administrativo do ficheiro de matrículas.
Com efeito, está em causa o acesso a documentos administrativos, regulado pela LADA; d) Segundo o ISP, o queixoso tem dirigido ao mesmo “reiterados pedidos”, que excedem manifestamente aquilo que o seu interesse justifica e esse facto leva a que possa proceder à aplicação do artigo 14º, nº 3.
Nos termos do artigo 14º, nº 3 a “Administração não está obrigada a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos.”
Para que haja lugar à aplicação do artigo 14º, nº 3, os pedidos de acesso têm que ser “manifestamente abusivos”. Refere o artigo 334º do Código Civil que é “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito”.
A CADA, no Parecer nº 116/2004, referiu que “o argumento da quantidade de documentos a reproduzir não pode servir de fundamento para impedir ou limitar de forma inaceitável o direito de acesso à informação”.
Acrescentou no Parecer nº 228/2004 que “não pode negar-se a nenhum cidadão o acesso aos documentos administrativos pelo facto de os pedidos de acesso se sucederem com pequenos intervalos”.
No caso em apreço, não parece que os pedidos sejam “manifestamente abusivos”, pois não vem demonstrado que tenham sido excedidos os limites a que se refere o artigo 334º do Código Civil.
O direito de acesso aos documentos administrativos, consagrado no artigo 268º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, é um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, sendo-lhe aplicável o regime próprio destes (cfr. artigos 17º e 18º da CRP).
Tutela interesses fundamentais, pelo que o acesso aos documentos não tem que ser justificado ou fundamentado (cfr. artigo 5º).