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500 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Podem também constituir informações secretas “informações de estratégia empresarial de uma unidade produtiva” e “as técnicas que podem não ter nível inventivo, mas que sejam apanágio de uma empresa”, como por exemplo “aspectos particulares de projectos de investigação” e “fórmulas ou receitas para a preparação de certos produtos”
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Os segredos comerciais, por serem passíveis de apropriação e, eventualmente de replicação, têm um valor de mercado. Em regra permitem um incremento da eficiência ou eficácia económica
e) O segredo sobre a vida interna que uma empresa pode manter está, à partida, condicionado por circunstâncias como a de estar cotada em bolsa (ou não), a de ser uma empresa pública, uma empresa privada ou uma entidade no exercício de actividade materialmente administrativa.
Tendo em conta essas circunstâncias, cada empresa pode reivindicar um espaço de reserva, delimitado, nomeadamente, por obrigações de transparência e de divulgação de informação.
Estes segredos têm a ver com a forma como cada empresa, internamente, organiza, executa e planifica a sua actividade. Trata-se da vida privada das empresas
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São segredos sobre a vida interna das empresas, por exemplo, a situação contributiva face à segurança social e o fisco (a menos que, por lei, tenha que ser revelada), a escrituração comercial e a planificação de reestruturações internas.
Os segredos da vida interna das empresas, em regra, não são apropriáveis e não têm um valor de mercado. Não são passíveis de replicação, mas o seu conhecimento por terceiros pode acarretar prejuízos.”
O requerente não alega nem demonstra interesse directo, pessoal e legítimo que lhe permitiria aceder à parte do relatório de que constam eventuais segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de empresas.
—————— 8 Cfr. Comunicação da Comissão, relativa às regras de procedimento interno para o tratamento dos pedidos de consulta do processo nos casos de aplicação dos artigos 85º e 86º do Tratado CE, dos artigos 65º e 66º do Tratado CECA e do Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho, disponível em http://ec.europa.eu/comm/
competition/antitrust/acdospt_pt.pdf . 9 Cfr. Gonçalves, José Renato, “Acesso à Informação das Entidades Públicas”, Coimbra, Almedina (2002), p.
137 e 138.
10 Veiga, Alexandre Brandão da, “Acesso à Informação da Administração Pública pelos Particulares”, Coimbra, Almedina (2007), p.134.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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