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504 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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trónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidas no artigo 4º da LADA, ou detidos em seu nome” [alínea a) do nº 1 do artigo 3º].
Os processos requeridos transitaram para o Arquivo Histórico-Militar, em conformidade com o previsto no nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 219/2004, de 26 de Junho, e com o previsto no artigo 7º do Regulamento de Conservação Arquivística do Exército, aprovado pela Portaria nº 272/2000, de 22 de Maio.
O Arquivo Histórico-Militar é o órgão (da Estrutura Base do Exército
2
) que assegura a selecção, o estudo e a organização da documentação histórica do Exército [cfr. alínea m) do nº 2 do artigo 14º e nº 2 do artigo 23º ambos do Decreto Regulamentar nº 75/2007, de 3 de Julho].
Os documentos requeridos estão, pois, em posse de um órgão da administração directa do estado (militar) sujeito, em princípio, e em todas as suas facetas, à LADA [cfr. alínea a) do nº 1 do artigo 4º da LADA].
Assim, e tendo em consideração o conceito legal (supra mencionado), pode concluir-se que os documentos assinalados são, para efeitos da LADA, documentos administrativos (embora tenham sido, em tempos, documentos judiciais).
5. O acesso aos documentos depositados em arquivos históricos rege-se por legislação especial (artigo 17º do Decreto-Lei nº 16/93) e, supletivamente, pela LADA.
Ora, nos termos do nº 2 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 16/93:
“Não são comunicáveis os documentos que contenham dados pessoais de carácter judicial, policial ou clínico, bem como os que contenham dados pessoais que não sejam públicos, ou de qualquer índole que possam afectar a segurança das pessoas, a sua honra ou a intimidade da sua vida privada e familiar e a sua própria imagem, salvo se os dados pessoais puderem ser expurgados do documento que os contém, sem perigo de fácil identificação, se houver consentimento unânime dos titulares dos interesses legítimos a salvaguardar ou desde que decorridos 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam os documentos ou, não sendo esta data conhecida, decorridos 75 anos sobre a data dos documentos”.
Este nº 2 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 16/93 deve ser lido com algumas cautelas.
O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (consagrado no nº ——————
2 O Exército compreende, de acordo com o disposto no artigo 6º da respectiva Lei Orgânica (aprovada pelo Decreto-Lei nº 61/2006, de 21 de Março):
a) A Estrutura de Comando do Exército;
b) A Força Operacional Permanente do Exército; e
c) A Estrutura Base do Exército.