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508 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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apenas lhe tinha sido fornecida certidão da Ordem de Serviço nº DSAF-OS2008-000007 da CCDRA, que determina o destacamento de determinados funcionários, onde se inclui o queixoso, para o GAT de Faro, faltando muitos outros documentos, que enumera, alguns da Câmara Municipal de Tavira.
Refere ainda que não tinha recebido a certidão referente à sua classificação de serviço de 2007, já homologada, e que também não lhe tinha sido fornecida a certidão das classificações de serviço, fichas de auto-avaliação e avaliação do desempenho (1997-2007) dos restantes topógrafos do GAT de Tavira, à data de 30 de Junho de 2008, que tinha requerido.
II – Direito
1. De acordo com a Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, diploma que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, de ora em diante designada como Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA - serão deste diploma os preceitos normativos mencionados posteriormente sem qualquer outra referência), o requerente pode queixar-se à CADA contra falta de resposta, indeferimento ou outra decisão limitadora do acesso a documentos administrativos (cfr. artigo 15º, nº 1).
2. As comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) são serviços periféricos da administração directa do Estado, no âmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, pelo que se encontram sujeitas à LADA [cfr. artigo 4º, n. 1, alínea a)].
3. O regime geral de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º nos termos do qual “(t)odos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.”
A LADA considera documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea a).
O acesso àquele tipo de documentos é livre e generalizado, sem que haja necessidade de apresentar qualquer tipo de justificação ou fundamentação (cfr.
artigo 5º).
O acesso aos documentos administrativos está, contudo, sujeito a algumas restrições de acesso, que se encontram expressamente referidas no artigo 6º: