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513 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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nadas normas do anterior Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) e do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército, “na parte em que estabelecem a confidencialidade da avaliação dos militares e vedam aos interessados (com excepção do militar avaliado) a obtenção de certidões necessárias à instrução de recursos que eles pretendam interpor”.
E - dada a similitude entre o artigo 12º da Lei .º 10/2004, de 22 de Março, e as normas julgadas inconstitucionais -, há que reter o ensinamento desta jurisprudência do Tribunal Constitucional.»
7. No caso em apreço o queixoso precisa de aceder à informação respeitante ao processo de extinção do GAT de Tavira, e designadamente à respeitante à afectação dos meios humanos, a fim de conhecer os motivos que levaram ao seu destacamento para o GAT de Faro na sequência daquela extinção.
Do mesmo modo necessita ainda o queixoso de aceder à avaliação de desempenho dos restantes topógrafos que com ele exerciam funções, uma vez que, não tendo sido todos afectados ao mesmo serviço, só conhecendo integralmente a documentação respeitante à situação estará na posse dos elementos que lhe permitam ajuizar da regularidade do procedimento em causa, e nomeadamente decidir se, e que meios utilizará, para defender os seus direitos.
III – Conclusão
Em face do exposto deve a entidade requerida facultar ao queixoso o acesso à informação referente à colocação dos demais funcionários e às indicadas fichas de avaliação de desempenho.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008
Diogo Lacerda Machado (Relator) - Osvaldo Castro - David Duarte - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)