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517 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Do exposto resulta que no processo de execução fiscal existem ou podem existir documentos judiciais cujo acesso se verifica no âmbito e por aplicação da LGT e do CPPT não lhe sendo, por isso, aplicável a LADA. E ao lado desses documentos existem outros (os produzidos pela Administração) que funcionalmente devem ser entendidos como judiciais.
Entende-se inaplicável a LADA no acesso a todos os documentos (incluindo os produzidos pela Administração) integrantes do processo de execução fiscal pois que seria extremamente artificial e de difícil execução compartimentar quais os documentos a que seria aplicável a LADA e aqueles a que seria aplicável a LGT e o CPPT (...)”.
3. Na situação concreta dos presentes autos estamos, segundo afirma o queixoso, perante processo já findo - o queixoso pretende que lhe “sejam enviados em suporte electrónico os documentos que levaram à extinção (de três) processos (de execução fiscal), instaurados pela Repartição de Finanças de Odivelas”.
E tal afirmação está em harmonia com a resposta que a Administração Fiscal lhe enviou - “nestes termos, atento as dívidas instauradas e que se encontravam pendentes e bem assim os reembolsos do IRS dos anos de 2004 e 2005 foram os mesmos, nos termos legalmente consagrados, aplicados naquelas - conforme disposto no artigo 89º do CPPT”.
Com efeito estabelece o nº 1 do artigo 89º do CPPT, sob a epígrafe compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária, que “os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda ou esta esteja a ser paga em prestações, devendo a dívida exequenda mostrar-se garantida nos termos deste Código”.
Note-se que, nos termos do artigo 176º do CPPT: “1 – O processo de execução fiscal extingue-se:
a) Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido;
b) Por anulação da dívida ou do processo;
c) Por qualquer outra forma prevista na lei.
2 – Nas execuções por coimas ou outras sanções pecuniárias o processo executivo extingue-se também:
a) Por morte do infractor;
b) Por amnistia da contra-ordenação;
c) Pela prescrição das coimas e sanções acessórias;
d) Pela anulação da decisão condenatória em processo de revisão.”