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522 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Os documentos nominativos são comunicados, apenas:
a) À pessoa a quem os dados digam respeito;
b) A terceiros munidos de autorização escrita;
c) A terceiros que demonstrem possuir interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (nº 5 do artigo 6º).
7. Os processos em apreço contêm, certamente, informação reservada.
No entanto, como é o titular dos dados que vem solicitar o acesso, nada obsta a que lhe sejam facultados os elementos requeridos.
8. O nº 5 do artigo 11º estabelece que “a entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido”.
Assim, a entidade requerida só está vinculada à disponibilização dos documentos requeridos em suporte electrónico se estes já existirem nesse suporte.
9. O requerente tem o direito de aceder à informação pretendida através de qualquer das formas previstas no artigo 11º, nº 1: consulta, reprodução por fotocópia ou por qualquer outro meio técnico ou certidão.
É o que resulta também do disposto nos artigos 30º e 34º do CPPT.
Tem ainda o direito de obter uma informação escrita, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 34º do CPPT.
10. A entidade requerida veio ainda informar que não tem na sua posse o processo de execução fiscal em apreço (está no Serviço Local de Finanças de Odivelas).
Ora, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 14º, a entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso deve, no prazo de 10 dias, “informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente”.
No caso, a entidade requerida sabe quem detém a informação solicitada. Assim, deve, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artigo 14º, remeter o pedido de acesso ao Serviço Local de Finanças de Odivelas e comunicar tal facto ao requerente.
III – Conclusão
Face ao exposto, deve a entidade requerida remeter o pedido de acesso ao Serviço Local de Finanças de Odivelas e comunicar tal facto ao requerente.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008
Diogo Lacerda Machado (Relator) - Osvaldo Castro - David Duarte (subscrevo a declaração de voto do Dr. João Miranda) - João Miranda (com declaração