O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

524 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

539
Parecer nº 326/2008
Data: 2008.12.17
Processo nº 448/2008
Requerente: Centro Hospitalar de (…)
I – O Pedido
1. O Centro Hospitalar de (…), dirigiu à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (adiante designada por CADA), pedido de esclarecimento sobre a possibilidade de facultar à Secção Consular de uma Embaixada em Lisboa, “informação de saúde (circunstâncias e causa da morte, relatório de autópsia e informação relativa à remoção de órgãos) relativa a um cidadão, falecido em (…)”, cujos restos mortais foram repatriados para o País de origem.
2. Refere a Embaixada que a informação ora solicitada, “cópia do relatório da remoção de órgãos”, se destina a facilitar a autoridade competente “a esclarecer as circunstâncias e as causas da morte e a subsequente remoção de órgãos”, possibilitando a realização do necessário inquérito, obrigatório com a chegada de um cadáver do estrangeiro.
Para além de tal informação, refere-se, ainda, que a documentação habitualmente requerida também compreende “o auto de notícia, o relatório de autópsia e qualquer depoimento testemunhal existente”.
3. A solicitação desta Comissão, o referido Centro Hospitalar informou ser detentor do processo clínico inerente à assistência prestada ao utente, do processo relativo à remoção e colheita de órgãos, bem como do ofício da comunicação da realização de autópsia médico-legal enviada pelo tribunal competente; não dispõe, todavia, o hospital do relatório de autópsia, dado que a mesma foi realizada pelo Instituto Nacional de Medicina Legal.
II – O Direito
1. O Centro Hospitalar de (…) é uma pessoa colectiva pública de natureza empresarial, encontrando-se, por isso, sujeito à disciplina da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei do Acesso aos Documentos Administrativos, LADA (serão deste diploma as disposições normativas citadas posteriormente sem qualquer outra referência), conforme resulta do artigo 4º, nº 1, alínea d).
Nos termos do artigo 27º, nº 1, compete à CADA “emitir parecer” sobre a sua aplicação [cfr. respectiva alínea f)] e “contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta” [cfr. alínea h) do preceito legal citado].