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523 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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de voto que junto em anexo) - Antero Rôlo - Renato Gonçalves (acompanho a declaração de voto do Dr. João Miranda) - Artur Trindade - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
Declaração de voto
Apesar de concordar com a conclusão do presente parecer, não me revejo na afirmação nele constante de que o processo de execução fiscal é um processo judicial e não um procedimento administrativo executivo. As razões pelas quais discordo desta posição encontram-se abundantemente expostas no voto de vencido que formulei no Parecer nº 108/2008 e na Anotação que elaborei ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 160/2007
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, pelo que me dispenso de as reproduzir aqui.
No caso em apreço, não era necessário demonstrar que o arquivamento do processo de execução fiscal implicou que os documentos nele inseridos passaram a ser documentos administrativos, pois, tendo os mesmos sido produzidos no exercício da função administrativa, eles sempre revestiram essa natureza.
Em síntese, concordo com a remessa do pedido de acesso ao Serviço de Finanças de Odivelas, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artigo 14º da LADA, mas não subscrevo a qualificação do processo de execução fiscal como um processo judicial.
a) João Miranda
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6 Cfr. João Miranda, A ordem de reversão no processo de execução fiscal contra administradores e gerentes de sociedades: acto inserido em processo judicial ou em procedimento administrativo executivo? - Anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 160/07, de 6 de Março de 2007, proferido no Processo nº 390/06, in Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, nº 2, pp. 229 e ss.