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520 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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rio ou pelo seu relevo e interesse informativo e histórico, deverão, uma vez concluídos os prazos de conservação administrativa - isto é, após um período de permanência no arquivo geral do Tribunal - ser incorporados nos Arquivos Distritais” (Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 75/2007).
Note-se que os processos judiciais findos devem ser remetidos para arquivo intermédio após fiscalização do Ministério Público e a correição, aí permanecendo até à conclusão dos prazos de conservação administrativa (cfr. artigo 6.º do Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais Judicias
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).
O artigo 7º deste Regulamento versa sobre a remessa para arquivo definitivo: cumpridos os prazos de conservação administrativa, os processos que, de acordo com a tabela de selecção, se considerem de conservação permanente, são remetidos para arquivo definitivo.
Ou seja, os processos quando são remetidos para arquivo intermédio já não têm, normalmente e por regra, uma utilidade judicial.
E passam a estar associados a uma função distinta, de natureza eminentemente administrativa.
É que:
a) Passam a servir, fundamentalmente, fins “probatórios, informativos ou de investigação”;
b) Passam a estar à guarda da Administração judiciária (no caso dos arquivos intermédios) e dos Arquivos Distritais (no caso do arquivo histórico); e
c) Integram o denominado “património arquivístico protegido” (cfr. artigo 6º do Decreto-Lei nº 16/93).
Os documentos que integram os processos judiciais em arquivo intermédio e em arquivo histórico são pois, para efeitos da LADA, documentos administrativos.
O processo requerido está findo, como referido supra.
E transitou para arquivo intermédio, em conformidade com o previsto no nº 4 do artigo 28º e o nº 1 do artigo 33º ambos do CPPT.
Artigo 28º, nº 4
“Os documentos integrando os processos administrativos ou judiciais correspondentes aos verbetes referidos no nº 2 manter-se-ão arquivados por oito anos, salvo aqueles em que tenha havido venda de bens, sub-rogação, oposição, embargos de terceiros e reclamação de créditos quando os pagamentos tenham sido efectuados de acordo com a graduação de créditos, que permanecerão arquivados por tempo indeterminado”.
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4 Aprovado pela Portaria nº 1003/99, de 10 de Novembro.