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516 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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ção para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do número anterior» (nº 2).
Nos termos do artigo 151º, nº 1 do CPPT, «compete ao tribunal tributário de 1ª instância da área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e verificação de créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da execução fiscal».
Segundo o Parecer nº 79/2004 do CC/PGR, «a previsão destas competências constitui a tradução da natureza judicial” dos processos de execução fiscal e (citando o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 80/2003), “os conflitos de interesses que dentro deles se suscitem (…) serão sindicados no próprio processo, sempre pelo juiz tributário».
Sobre esta matéria o Supremo Tribunal Administrativo, Processo nº 0938/
06, refere que não «dispondo a Administração, no que concerne a actos de liquidação de tributos, do chamado privilégio de execução prévia, de que dispõe noutros domínios, a respectiva cobrança coerciva só se pode concretizar através de um processo de natureza jurisdicional, pelo que o meio formal adequado para concretização do direito de resistência defensiva é a oposição à execução».
Assim, das decisões tomadas no âmbito dos processos de execução fiscal, pelos serviços de finanças (participação procedimental), que não têm natureza jurisdicional cabe recurso para os tribunais tributários de 1ª instância. É nestes tribunais, recorrendo aos meios processuais acessórios consagrados na lei (cfr. artigo 146º do CPPT), que o executado pode impugnar as decisões tomadas pela administração tributária, no âmbito do processo de natureza judicial, como é o processo de execução fiscal.
Nos termos do artigo 146º do CPPT, «são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos» (cfr. artigo 104º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Do antes referido resulta que, no âmbito do processo de execução fiscal, que, reafirmamos, tem natureza judicial, o acesso aos documentos não é regulado pela LADA, mas sim pelos artigos 104º e seguintes do CPTA (sobre esta matéria cfr. o Acórdão do Tribunal Administrativo do Sul, Processo n.º 01003/06).