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514 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Queixa de: António Nogueira de Matos Vilarigues
Entidade requerida: Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direcção de Finanças de Lisboa I – Os factos 1. António Nogueira de Matos Vilarigues solicitou ao Chefe da Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direcção de Finanças de Lisboa o acesso, em suporte electrónico, aos documentos “que levaram à extinção dos seguintes processos (de execução fiscal), instaurados pela Repartição de Finanças de Odivelas:
4227199791081128 - IVA 2º Trimestre de 1997 - 797,09 euros;
4227200001105914 - Coima IVA 2º Trimestre de 1997 - 122,21 euros;
4227199991086030 - IRS/98 - 800, 58 euros”.
E nota que o pedido de acesso “fica sem efeito se (lhe) forem devolvidas as verbas cobradas ilegalmente, mais os respectivos juros”.
Como não lhe foram facultados os documentos requeridos, António Nogueira de Matos Vilarigues apresentou queixa à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos).
2. Convidada a pronunciar-se sobre a queixa, a entidade requerida veio comunicar o seguinte:
a) “Os (...) documentos comprovativos do pagamento das dívidas de natureza fiscal devem ser solicitados aos (...) SLF (Serviços Locais de Finanças), porquanto são estes os titulares do(s) processos, facto esse que determina que todos os documentos se encontram arquivados junto do(s) referidos processo(s) executivo(s)”;
b) O processo de execução fiscal tem natureza judicial. “Foi pois neste sentido que e por esta Direcção de Finanças foi também informado o requerente de que deveria usar de todos os meios legais de reacção ao seu dispor para defesa dos seus direitos e interesses. Facto esse que não se verificou (...)”.
c) O pedido deve ser efectuado através de pedido de certidão, por força do disposto no artigo 24º do CPPT.
3. O queixoso junta alguns elementos que permitem enquadrar o seu pedido de acesso.
Num dos documentos juntos, que lhe foi remetido pela entidade requerida, afirma-se o seguinte:
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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