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518 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Não está, pois, em causa, no caso concreto em que a execução já se encontra extinta por compensação, o recurso aos meios processuais acessórios consagrados na lei (cfr. artigo 146º do CPPT), através dos quais o executado pode impugnar as decisões tomadas pela administração tributária.
Como nota a entidade requerida, o queixoso foi informado “de que deveria usar de todos os meios legais de reacção ao seu dispor para defesa dos seus direitos e interesses” e, ao que parece, decidiu não recorrer a tais meios processuais.
4. A entidade requerida alega que o processo requerido tem natureza judicial.
Importa determinar se os documentos requeridos são, para efeitos da LADA
1
, documentos administrativos.
De acordo com a LADA, considera-se documento administrativo:
“Qualquer suporte de informação sob forma escrita visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidas no artigo 4º da LADA, ou detidos em seu nome” [alínea a) do nº 1 do artigo 3º].
E não se consideram documentos administrativos:
a) As notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante;
b) Os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa (nº 2 do artigo 3º).
Ora, os processos judiciais não relevam da actividade administrativa.
Os documentos que os integram não são pois documentos administrativos.
Esta regra comporta, todavia, uma importante excepção: quando os processos judiciais transitam para arquivo intermédio ou para o arquivo definitivo ou histórico, os documentos que os integram passam a ser, para efeitos da LADA, documentos administrativos.
Vejamos.
“O arquivo é um conjunto de documentos, qualquer que seja a sua data ou suporte material, reunidos no exercício da sua actividade por uma entidade, pública ou privada, e conservados, respeitando a organização original, tendo em vista objectivos de gestão administrativa, de prova ou de informação, ao serviço das entidades que os detêm, dos investigadores e dos cidadãos em geral” (cfr. nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 16/93, de 23 de Janeiro
2
).
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1 Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto - serão deste diploma os preceitos normativos mencionados posteriormente sem qualquer outra referência.
2 Alterado pela Lei nº 14/94, de 11 de Maio.