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515 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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“No que concerne ao facto de posteriormente à adesão ao Decreto-Lei 124/96, de 10.08, terem coercivamente sido exigidas novas dívidas, releva o facto de e conforme dispõe o artigo 1º do referido diploma, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 235-A/96, de 9.12, as dívidas de natureza fiscal que devem considerar-se incluídas no plano prestacional respeitarem aquelas cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de Julho de 1996”;
Ora em Fevereiro de 1997, deu entrada no SLF de Odivelas (...) o requerimento de adesão ao plano prestacional, com diversas dívidas (...).
Nesta conformidade, considerando a evolução da situação tributária, foram instaurados novos processos de execução fiscal na titularidade do contribuinte, no SLF de Odivelas.
Da análise efectuada (...), percebe-se que foram instaurados processos de execução fiscal referentes a dívidas de IVA de períodos referentes ao exercício de 1994 e de 1995, portanto susceptíveis de serem incluídos no requerimento de adesão.
No entanto, por desconhecimento do contribuinte ou por à data as mesmas não se encontrarem liquidadas, as mesmas não foram integradas no requerimento de adesão (...).
Em relação aos demais processos, que respeitam a dívidas de IVA 9706T e respectiva coima e ainda ao IRS do ano de 1998, os mesmos não cumprem as condições para efeitos de inclusão no DL 124/96 de 10.08.
(...)
Nestes termos, atento as dívidas instauradas e que se encontravam pendentes e bem assim os reembolsos do IRS dos anos de 2004 e 2005 foram os mesmos, nos termos legalmente consagrados, aplicados naquelas - conforme disposto no artigo 89º do CPPT”.
II – Apreciação jurídica
1. Importa notar, desde logo, que não compete à CADA apreciar a questão de fundo, relativa ao pagamento ou não de dívidas tributárias.
2. A CADA já se pronunciou sobre o acesso à documentação dos processos de execução fiscal (cfr. Parecer nº 108/2008 onde se tratava do acesso a informação em processo pendente cuja tramitação corre pelas repartições de finanças).
Entendeu-se em tal situação que:
“Nos termos do artigo 103º da Lei Geral Tributária, os processos de execução fiscal têm “natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional” (nº 2), sendo garantido «aos interessados o direito de reclama