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512 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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– E mesmo na hipótese de todas essas fichas de avaliação (as relativas aos contra-interessados e, igualmente, as atinentes aos demais funcionários do [...] inserirem também informação nominativa, haverá que ter em conta que os documentos nominativos sujeitos a restrições de acesso são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada (LADA, artigo 6º, nº 7).
É certo que o artigo 12º da Lei nº 10/2004, de 22 de Março, referia que o SIADAP tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual (nº 1) e que todos os intervenientes nesse processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria (nº 2).
Ora, isso implica que se conjugue o disposto nessa lei com o disposto na LADA, a fim de se evitar o risco de uma apreensão incompleta da realidade e, portanto, de uma deficiente apreciação do problema.
A LADA operou três efeitos favoráveis a um justo equilíbrio entre a transparência e a protecção da intimidade da vida privada:
a) A LADA tornou inequivocamente dispensável a demonstração de um interesse juridicamente atendível no acesso a documentos, na parte em que contenham dados públicos (ou publicitáveis, por não terem carácter pes-soal);
b) A LADA viabilizou o acesso a dados não pessoais (ou «neutros», como datas de actos e/ou factos), por não contundirem com a reserva da intimidade da vida privada;
A LADA não afectou a regra da confidencialidade de informação que recaia no quadro da reserva da intimidade da vida privada; mas, como regra que é, sofre excepções; e assim sucederá quando, na ponderação de interesses em confronto, a CADA reconheça que alguém é portador de um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso a documentos inserindo dados pessoais relativos a terceiros.
Refira-se, por outro lado, que, neste sentido - o da abertura do conhecimento da avaliação a todos os interessados -, se pronunciou o Acórdão nº 80/95 do Tribunal Constitucional, proferido em 21 de Fevereiro de 1995 (Processo nº 405/85) e publicado no Diário da República, II Série, nº 136, de 14 de Junho de 1995. Nesse Acórdão, o Tribunal julgou inconstitucionais, “por violação dos nºs 1 e 2 (lidos conjuntamente) do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa”, determi