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510 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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acesso aos elementos solicitados pelo queixoso, com excepção da informação respeitante à avaliação de desempenho dos restantes topógrafos do GAT de Tavira, verifica-se que apenas foi facultado o acesso à Ordem de Serviço nº DSAF-OS-2008-000007 daquela CCDR que determina o destacamento de determinados funcionários do para o GAT de Faro.
Compulsado o teor daquela ordem de serviço constata-se que a mesma menciona que foram “promovidas reuniões entre a CCDR Algarve e os municípios que integram o agrupamento correspondente ao GAT de Tavira com vista à preparação do processo de extinção deste GAT, especialmente no que respeita à integração dos seus recursos humanos e meios patrimoniais afectos”.
Poderá a entidade requerida possuir outros documentos para além da referida ordem de serviço.
Se a entidade requerida possuir quaisquer outros documentos ou informação referentes à afectação dos meios do GAT de Tavira em resultado da sua extinção, deverá facultá-los ao queixoso.
Registe-se, no entanto, que “a entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”(cfr. artigo 11º, nº 5) Como se diz no Parecer nº 10/2004, desta Comissão:
“Constitui doutrina da CADA que os serviços públicos só estão obrigados a facultar o acesso a documentos que efectivamente detenham, não estando vinculados, para satisfazer o requerimento de um interessado, a elaborar documentos, designadamente a fazer qualquer trabalho de composição, de síntese ou de elaboração a partir de outros”.
Acresce que se o pedido não for suficientemente preciso deve a entidade requerida indicar ao requerente essa deficiência, e convidá-lo a supri-la, devendo, do mesmo modo, prestar assistência na identificação dos documentos pretendidos (cfr. artigo 13º, nºs 4 e 5).
6. Solicitou ainda o queixoso que lhe fosse facultado o acesso à sua avaliação de desempenho respeitante aos anos de 1997 a 2007, bem como à dos restantes topógrafos do GAT de Tavira.
Foi facultado ao queixoso o acesso à sua avaliação de desempenho, estando apenas em falta a referente ao ano de 2007, que, de acordo com o que refere, já está homologada. Se o procedimento já estiver concluído deve ser facultado o pretendido acesso.