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511 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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A CADA já se pronunciou sobre a possibilidade de aceder a informação respeitante à avaliação de desempenho de terceiros. Recorde-se o que a propósito da matéria se escreveu no Parecer da CADA nº 198/2008:
«Relativamente a “todas as fichas de avaliação do desempenho de todos os funcionários” do [...] “relativas ao ano civil de 2005”, aplica-se a doutrina expendida no citado Parecer da CADA (nº 184/2008). Relembrando tal doutrina:
Tais documentos conterão, com grande grau de probabilidade, juízos opinativos (ainda que de natureza funcional) quanto às pessoas a quem se referem. Serão, em consequência [...], documentos acessíveis.
Poder-se-ia argumentar que esses documentos (fichas de avaliação), por conterem juízos opinativos, são documentos nominativos. Mas não é assim: não há que inviabilizar o acesso por terceiros, já que não está em causa a reserva da intimidade da vida privada; do que se trata é apenas do conhecimento de apreciações ou juízos de valor meramente funcionais, isto é, decorrentes do exercício de funções por parte dos avaliados. E, sendo esse o caso, tal informação é acessível por terceiros, mesmo que sem a autorização escrita dos visados.
Note-se, todavia, que: – Se as fichas de avaliação do desempenho contiverem - como é normal suceder - apenas apreciações de natureza funcional, serão acessíveis (a qualquer pessoa e sem restrições); neste caso, o requerente poderá conhecer as classificações de serviço de todos os funcionários do [...]; – Se, porventura, nelas houver também informação nominativa [...] , o requerente poderá ter acesso a elas, embora não a todas: poderá - na medida em que esses elementos nominativos tenham interferido na classificação de serviço obtida - aceder apenas às fichas de avaliação do desempenho que sejam relativas aos contra-interessados em eventual processo judicial, isto é, às fichas de avaliação do desempenho daqueles que vejam (ou que possam ver) prejudicada a sua posição pelo reconhecimento de que assiste razão ao queixoso; e, neste caso, o seu interesse revela-se como directo, pessoal e legítimo, já que, é pelo conhecimento integral dessa documentação que ele poderá, de forma esclarecida, decidir se (e em que termos) há-de fazer uso das “impugnações graciosas e judiciais” de que poderá lançar mão; mas, para tanto, precisa de estar munido da documentação que lhe permita decidir de uma forma completamente esclarecida.