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525 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Assim, entende-se que o esclarecimento solicitado pelo Centro Hospitalar pode ser prestado pela CADA ao abrigo das normas acima referidas.
2. O artigo 5º estabelece, a título de regra geral, um direito de livre acesso aos documentos administrativos, decorrente do princípio constitucional vertido no artigo 268º, nº 2, da Constituição Portuguesa.
“O direito de acesso dos administrados aos arquivos e registos administrativos, independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo, consagra o princípio do arquivo aberto ou da administração aberta, e constitui um instrumento fundamental contra o segredo administrativo, visando instituir uma administração democratizada e transparente”
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Para efeitos da LADA, são considerados documentos administrativos quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, electrónicos ou registos de outra natureza ou forma material [cfr. alínea a), nº 1, do artigo 3º].
3. A LADA identifica no entanto, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso: i) Quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor, ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada - informação nominativa (nº 5 do artigo 6º); ii) Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6 do artigo 6º);
iii) Quando haja razões para diferir ou indeferir o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 6º).
Importa ainda notar que o direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com ele entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado
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4. Considera-se documento nominativo, o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada [cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b)].
—————— 1 Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16.10.2008, Processo nº 319/08, disponível em www.dgsi.pt. 2 Cfr. J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430.