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530 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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5. Contactada a entidade requerida, foi prestada a informação de que se trata de uma obra de construção de uma vivenda, que ainda decorre, e no âmbito da qual foi ordenada a demolição de um muro ilegalmente construído.
II – Direito
1. De acordo com a Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, diploma que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, de ora em diante designada como Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA - serão deste diploma os preceitos normativos mencionados posteriormente sem qualquer outra referência), o requerente pode queixar-se à CADA contra a falta de resposta a pedido de acesso a documentos administrativos (cfr. artigo 15º, nº 1).
2. A entidade requerida encontra-se sujeita à LADA [cfr. artigo 4º, nº 1, alínea e)].
3. O regime geral de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA, nos termos do qual “(t)odos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.”
A LADA considera documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea a).
O acesso àquele tipo de documentos é livre e generalizado, sem que haja necessidade de apresentar qualquer tipo de justificação ou fundamentação (cfr.
artigo 5.º).
O acesso aos documentos administrativos está, contudo, sujeito a algumas restrições de acesso, que se encontram expressamente referidas no artigo 6º:
– Quando se trate de documentos nominativos (nº 5);
– Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6);
– Quando haja razões para diferir ou indeferir o acesso (nºs 1, 2, 3, e 4).
O direito de acesso à informação está ainda sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com ele entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado.
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1 Cfr. (J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430).