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534 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Acompanhando o Parecer da CADA nº 16/2007
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, e a doutrina nele vertida, dirse-á que “o princípio da transparência administrativa é um instrumento do direito à informação que permite aos cidadãos a obtenção de informações sobre as atitudes, orientações e projectos da Administração, munindo-os de meios indispensáveis à sua participação, enquanto agentes cívicos, em quaisquer campos de acção administrativa”.
Por isso, tem esta Comissão entendido que a postura da Administração perante um pedido de informação ou acesso não pode ser meramente passiva ou omissiva, porquanto a cabal realização do dever de colaboração com os administrados não compreende tal interpretação minimalista
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3. Em concretização do princípio da administração aberta consagrado no nº 2 do artigo 268º da Constituição Portuguesa, o regime de acesso aos documentos administrativos que tenham sido produzidos ou que sejam detidos pela Administração Pública é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não tem de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido, conforme estatuído no artigo 5º.
Para efeitos da LADA, são considerados documentos administrativos quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, electrónicos ou registos de outra natureza ou forma material [cfr. alínea a), nº 1, do artigo 3º].
4. Sendo o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos um direito fundamental, o seu sacrifício só se justifica quando confrontado com direitos ou bens constitucionais que casuisticamente se apresentem como de igual ou maior valia, como podem ser os relativos à segurança interna e externa, à investigação criminal e à reserva da intimidade das pessoas.
A LADA identifica, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso: i) Quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor, ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada - informação nominativa (nº 5 do artigo 6º); ii) Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6 do artigo 6º);
iii) Quando haja razões para diferir ou indeferir o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 6º).
5. Considera-se documento nominativo, o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ——————
1 Aprovado em 17.01.2007, disponível em www.cada.pt.
2 Cfr. Parecer da CADA nº 111/2008, aprovado em 09.04.2008, disponível em www.cada.pt.