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538 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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tra-se sujeito à disciplina da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto - serão deste diploma os preceitos normativos mencionados posteriormente sem qualquer outra referência) [artigo 4º, nº 1, alínea c].
2. O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos”.
A LADA identifica, no entanto, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso: a) Quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor, ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada - informação nominativa (nº 5 do artigo 6º);
b) Quando os documentos contenham segredos de empresa (nº 6 do artigo 6º);
c) Quando haja razões para diferir ou indeferir o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 6º).
Importa ainda notar que o direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com ele entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado
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3. Documentos nominativos são, para efeitos da LADA, os documentos administrativos que contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada [cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b)].
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
Os documentos nominativos são comunicados, apenas:
a) À pessoa a quem os dados digam respeito;
b) A terceiros munidos de autorização escrita;
c) A terceiros que demonstrem possuir interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (nº 5 do artigo 6º).
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1 J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430.